Plano Collor na Agricultura

Prezado Cliente. Como é de conhecimento público, infelizmente, em um cenário devastador de endividamento do setor agrícola, o Plano Collor, através da Lei n.º 8.024/90, fixou como índice de reajuste a ser observado para os saldos de cadernetas de poupança a variação da BTN (Bônus do Tesouro Nacional). Ocorre que, em que pese as cédulas de crédito rural atreladas aos financiamentos agrícolas do período tivessem correção monetária sujeitas aos índices da caderneta de poupança, o Banco do Brasil, de forma indevida, praticou o reajuste de 84,32% e 74,6% referente ao IPC (Índices de Preços ao Consumidor) em março e abril de 1990, em lugar do índice de 41,28% referente ao BTNF, descumprindo, assim, as disposições normativas previstas na Lei nº 8.024/90 (art. 6º, § 2º), além de causar um enorme prejuízo aos já endividados agricultores. A par disso, o Ministério Público Federal de Brasília promoveu ação civil pública em face do Banco do Brasil, da União e do Banco Central do Brasil, processo nº 94.008514-1 em tramitação na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, participando como assistentes do autor a Sociedade Rural Brasileira e a Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul (FEDERARROZ). A ação visou beneficiar todos os produtores rurais a nível nacional que pagaram ao Banco do Brasil por financiamentos com recursos da caderneta de poupança a correção monetária pela variação do IPC que deu 84,32% relativamente ao mês de março de 1990 (debitada na atualização de abril/90), quando o devido era pela variação do BTNF que foi de “apenas” 41,28%. O Juízo da 3ª Vara Federal de Brasília condenou o Banco a proceder ao recálculo reduzindo o percentual de 84,32% para 41,28% e devolver a diferença aos mutuários que pagaram pelo percentual maior, bem como comunicá-los do fato. Depois de sucessivos recursos, a questão foi resolvida por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1319232 em favor de todos os produtores rurais a nível nacional, dia 04/12/2014. Atualmente, o processo ainda aguarda julgamento de embargos de divergência opostos pela União. Entretanto, a questão de mérito já transitou em julgado, sendo que a discussão no presente momento gira em face a tese de condenação de multas e honorários ao Ministério Público. Desse modo, possuem direito à restituição ou amortização, em escala nacional, os produtores rurais que tinham contratos de financiamentos de crédito rural com o Banco do Brasil S/A indexados pela poupança, desde que pactuados antes de março de 1990 e com saldos em aberto nesta data, ou seja, quitados ou renegociados após esse período. Isso significa que, mesmo aqueles produtores cujos contratos em que as diferenças do Plano Collor foram posteriormente renegociadas ou quitadas, mas cujo saldo devedor foi incorporado aos novos contratos e possui origem naquele período, detêm o direito ao expurgo desses valores. Os documentos para o manejo da medida judicial são em regra: a cópia da(s) cédula(s) rural(is); a conta gráfica da evolução do débito adimplido e/ou em aberto. No...

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Após ter seu veículo perdido em busca e apreensão, a financeira ou banco deve prestar contas da venda, inclusive restituir saldo ao devedor, se houver

O devedor de financiamento garantido por alienação fiduciária que teve bens levados a leilão extrajudicial pode ajuizar ação de prestação de contas para apurar os valores obtidos com a venda e a destinação desses recursos. Esse é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na qual rejeitou um recurso de um banco contra decisão que permitiu o ajuizamento da ação de prestação de contas. No caso analisado pelo STJ, o devedor pagou 18 das 36 prestações do veículo antes da inadimplência. Posteriormente, houve a apreensão e o leilão do bem. Por sua vez, o Banco alegou a impossibilidade da ação de prestação de contas relativa aos valores auferidos com o leilão extrajudicial do veículo objeto de busca e apreensão. Segundo a instituição bancária, o particular não demonstrou fato relevante que justificasse o pedido de prestação de contas. Entretanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça a tese do Banco não merecia prospera. Segundo o relator do processo, o leilão extrajudicial implica administração de interesse de terceiro, o que exige compromisso com a destinação específica do valor arrecadado e entrega do eventual saldo remanescente. O ministro ressaltou que não há informações a respeito do destino dos valores arrecadados com a alienação do bem. “Inegável, portanto, a existência de um vínculo entre o credor e o devedor, decorrente da correta imputação do saldo da venda extrajudicial do bem, o que autoriza a propositura da ação de prestação de contas”, disse. O ministro lembrou ainda que após a entrada em vigor da Lei 13.043/14, a obrigação de prestar contas ficou expressamente consignada, já que a lei alterou o artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 e não deixou dúvidas quanto ao interesse de agir do particular. O artigo 2o  do Decreto Lei 911/69, dispõe que: No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (grifos nossos). Observe-se que quando em razão do inadimplemento ou mora, o proprietário fiduciário ou o credor poderá vender a coisa a terceiros, com o intuito de aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, contudo, fica convencionado ainda a entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Assim, o proprietário fiduciário, após ter seu veículo apreendido em razão de processo de busca e apreensão ajuizado pelo credor, tem o direito de exigir...

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