Plano Collor na Agricultura

Prezado Cliente.

Como é de conhecimento público, infelizmente, em um cenário devastador de endividamento do setor agrícola, o Plano Collor, através da Lei n.º 8.024/90, fixou como índice de reajuste a ser observado para os saldos de cadernetas de poupança a variação da BTN (Bônus do Tesouro Nacional). Ocorre que, em que pese as cédulas de crédito rural atreladas aos financiamentos agrícolas do período tivessem correção monetária sujeitas aos índices da caderneta de poupança, o Banco do Brasil, de forma indevida, praticou o reajuste de 84,32% e 74,6% referente ao IPC (Índices de Preços ao Consumidor) em março e abril de 1990, em lugar do índice de 41,28% referente ao BTNF, descumprindo, assim, as disposições normativas previstas na Lei nº 8.024/90 (art. 6º, § 2º), além de causar um enorme prejuízo aos já endividados agricultores.

A par disso, o Ministério Público Federal de Brasília promoveu ação civil pública em face do Banco do Brasil, da União e do Banco Central do Brasil, processo nº 94.008514-1 em tramitação na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, participando como assistentes do autor a Sociedade Rural Brasileira e a Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul (FEDERARROZ).

A ação visou beneficiar todos os produtores rurais a nível nacional que pagaram ao Banco do Brasil por financiamentos com recursos da caderneta de poupança a correção monetária pela variação do IPC que deu 84,32% relativamente ao mês de março de 1990 (debitada na atualização de abril/90), quando o devido era pela variação do BTNF que foi de “apenas” 41,28%.

O Juízo da 3ª Vara Federal de Brasília condenou o Banco a proceder ao recálculo reduzindo o percentual de 84,32% para 41,28% e devolver a diferença aos mutuários que pagaram pelo percentual maior, bem como comunicá-los do fato. Depois de sucessivos recursos, a questão foi resolvida por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1319232 em favor de todos os produtores rurais a nível nacional, dia 04/12/2014.

Atualmente, o processo ainda aguarda julgamento de embargos de divergência opostos pela União. Entretanto, a questão de mérito já transitou em julgado, sendo que a discussão no presente momento gira em face a tese de condenação de multas e honorários ao Ministério Público.

Desse modo, possuem direito à restituição ou amortização, em escala nacional, os produtores rurais que tinham contratos de financiamentos de crédito rural com o Banco do Brasil S/A indexados pela poupança, desde que pactuados antes de março de 1990 e com saldos em aberto nesta data, ou seja, quitados ou renegociados após esse período. Isso significa que, mesmo aqueles produtores cujos contratos em que as diferenças do Plano Collor foram posteriormente renegociadas ou quitadas, mas cujo saldo devedor foi incorporado aos novos contratos e possui origem naquele período, detêm o direito ao expurgo desses valores.

Os documentos para o manejo da medida judicial são em regra: a cópia da(s) cédula(s) rural(is); a conta gráfica da evolução do débito adimplido e/ou em aberto. No entanto, caso o agricultor encontre dificuldade obter ou encontrar tais documentos, a cédula rural pode em regra ser encontrada no cartório de registro de imóveis da localidade do financiamento e/ou, se for o caso, o interessado poderão ingressar com ação de exibição de documentos em detrimento do banco para apresentação de toda documentação necessária.

Atenciosamente.

ISAAC JOSE ALTINO
OAB/PR 45.222