A Indenização por Ranking de Desempenho: Um Olhar Sobre a Decisão da Justiça do Trabalho

A Indenização por Ranking de Desempenho: Um Olhar Sobre a Decisão da Justiça do Trabalho

Por Isaac Altino, Advogado Trabalhista

Em um caso recente que chamou a atenção do universo trabalhista, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) decidiu que a exposição dos resultados de venda de empregados em grupos de mensagens contraria os princípios de um ambiente laboral saudável. A prática foi considerada assédio organizacional, resultando na condenação de uma empresa de Londrina a indenizar moralmente um vendedor no montante de R$ 15 mil. Este é um exemplo emblemático de como certas práticas de gestão, quando mal conduzidas, podem transgredir os limites do poder diretivo do empregador, revelando-se prejudiciais para a dignidade e saúde mental dos trabalhadores.

No caso em questão, um vendedor, que trabalhou para a empresa de janeiro de 2020 até o final de 2022, foi exposto em um “ranking” de desempenho no WhatsApp da empresa. Frases depreciativas escritas por superiores hierárquicos acompanhavam o ranking, como “Olha quem são os vendedores que estão me derrubando hoje”. O Tribunal entendeu que tal comportamento configura assédio moral organizacional, embasado em práticas degradantes que prejudicam o ambiente de trabalho e ultrajam a dignidade do colaborador afetado.

A decisão baseia-se em dispositivos legais importantes, entre eles o art. 466 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assegura o pagamento das comissões aos vendedores uma vez concluída a transação, independente de posterior inadimplemento ou desistência do comprador. Em concomitância, a Norma Regulamentadora-17 (NR-17) veda explicitamente práticas de exposição pública de avaliações de desempenho que causem medo ou constrangimento, bem como estímulos abusivos à concorrência entre colegas.

O caso evidenciou uma preocupação crescente e legítima sobre as políticas de gestão empresarial e o bem-estar dos trabalhadores. A exposição de desempenhos de forma pública e humilhante desvirtua o propósito da gestão de desempenho, transformando-o em uma ferramenta de pressão e hostilização, ao invés de incentivo e desenvolvimento profissional. A prática relatada visa induzir à competição excessiva, o que, de acordo com a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), deve ser combatido e erradicado das relações laborais.

É crucial que as empresas compreendam que o alinhamento de metas e a avaliação de desempenho devem ser conduzidos com respeito e empatia, fomentando um ambiente de trabalho saudável e inclusivo. O reconhecimento de desempenho deve priorizar o desenvolvimento das capacidades individuais, não devendo impor um fardo desnecessário sobre os empregados.

O princípio da alteridade, consagrado no art. 2º da CLT, reforça que os riscos do empreendimento são inerentes ao empregador. Assim, quando uma venda é efetuada, mesmo que posteriormente cancelada, permanece a responsabilidade do empregador em honrar as comissões devidas, como forma de proteger o empregado dos riscos econômicos do negócio.

A decisão do TRT-PR não apenas serve como precedente, mas estabelece um marco sobre o limite entre práticas de gestão e assédio organizacional. Ela remete as empresas a reavaliarem suas práticas de gestão de equipes e desempenho, garantindo que o respeito e a dignidade dos trabalhadores sejam sempre preservados. É urgente que empregadores adotem uma postura preventiva e reparatória, construindo culturas organizacionais onde todos possam trabalhar sem o temor de políticas abusivas.

Com a reflexão deste caso, esperamos conscientizar gestores e empresas da importância de práticas justas, equitativas e respeitosas no ambiente de trabalho, promovendo relações laborais mais saudáveis e produtivas.